A Flavescência Dourada é um organismo de quarentena, constante da Diretiva Comunitária n.º 2000/29/CE, de 8 de
maio, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro. A Portaria n.º 976/2008,
de 1 de setembro, estabelece as medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
Artigo 2.º — Todos os viticultores e operadores económicos que produzem ou comercializem material
vegetal de Vitis spp. comunicam obrigatoriamente aos serviços oficiais qualquer suspeita da presença da
doença Flavescência Dourada ou do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball.
Artigo 3.º — Sempre que for detetada a presença de Flavescência Dourada numa parcela de vinha em
produção, através de um resultado oficial positivo, é obrigatório o arranque e destruição de todas as cepas dessa
parcela que manifestem sintomas semelhantes, até 31 de março de cada ano.
Artigo 9.º — Viticultores e proprietários de campos de pés-mãe nas freguesias onde for detetada
a doença devem realizar anualmente tratamentos inseticidas contra o vetor, com produtos homologados e nas alturas
apropriadas, mantendo registo das datas, produtos e doses utilizadas.
Artigo 10.º — Em todos os viveiros das freguesias onde se verifique a presença do inseto vetor,
devem ser efetuados tratamentos inseticidas obrigatórios, com o mesmo dever de registo.
Nota: os restantes artigos devem ser consultados na Portaria n.º 976/2008.